Entende-se por vestuário de proteção aquele que substitui ou cobre a roupa pessoal, e que se destina a proporcionar proteção contra um ou mais perigos, basicamente: Lesões no corpo por agressões externas. Riscos ou desconfortos para a saúde associados ao uso de roupas de proteção.
Em 1986, a União Europeia, a Diretiva 89/686 / CEE do Conselho de Administração de 11-30-1989, estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde para o uso pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho. Para efeitos da referida diretiva, entende-se por equipamento de proteção individual (EPI) qualquer equipamento que se destina a ser usado ou na posse do trabalhador para o proteger de um ou mais riscos que possam ameaçar a sua segurança ou saúde no trabalho, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a este fim.
Enquanto o Real Decreto 773/1997 de 30 de maio, sobre as disposições mínimas de saúde e segurança relacionadas ao uso de equipamentos de proteção individual pelos trabalhadores, define o equipamento de proteção individual como “qualquer equipamento destinado a ser carregado ou mantido pelo trabalhador para protegê-lo de um ou mais riscos que possam ameaçar a sua segurança ou saúde, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a este fim ", excluindo os seguintes equipamentos:
roupas e uniformes de trabalho que não tenham a finalidade específica de proteger a saúde ou segurança.
os dos serviços de resgate e salvamento.
os dos serviços militares, policiais e de aplicação da lei.
os dos meios de transporte rodoviário.
equipamentos esportivos.
autodefesa ou material de dissuasão.
Dispositivos portáteis para detecção e sinalização de riscos e fatores incômodos.
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